ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de cobrança de taxas de manutenç ão.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOAO SILVEIRA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe proviemento.
Ação: de cobrança de taxas de manutenção, ajuziada por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CHACARAS DAS ESTANCIAS TRES LAGOS I, TRES LAGOS II, DO LAGO E MONTE ALEGRE, em desfavor do agravante.
Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar o agravante ao pagamento de R$ 6.803,50 (sei mill, oitocentos e três reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM JULGADA PROCEDENTE. Ação ajuizada pela associação de moradores do loteamento em que o réu é titular de um lote. Cobrança de valores referentes à obras de infraestrutura. Réu se obrigou com a vendedora, por ocasião da assinatura do contrato de compra do imóvel, a arcar com as obras de infraestrutura enquanto a vendedora ficou responsável pelos custos de legalização do loteamento. Réu assinou ficha de proprietário junto à associação autora anuindo com as obras estabelecidas e com a constituição de uma associação de bairro para defesa dos interesses dos proprietários do loteamento inclusive para gestão perante o Poder Público. Regularização do loteamento conforme Decreto do Município de Marília e Declaração de Conformidade Urbanística e Ambiental expedida pela Secretaria de Habitação do Governo do Estado de São Paulo. Caso concreto refoge às hipóteses abarcadas pelos Temas 492-STF e 882-STJ. Sentença mantida, recurso desprovido (e-STJ fl. 690).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial:
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão agravada.
Isso porque não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, limitando-se a apresentar insurgência contra os pontos relativos à negativa de prestação jurisdicional e à comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.