ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2204919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.
2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 335):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. ASSINATURA ELETRÔNICA EFETIVADA POR PLATAFORMA CERTIFICADORA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A necessidade de assinatura digital emitida por entidade credenciada pela ICP-Brasil na procuração outorgada se mostra necessária, a fim de evitar fraudes, bem como para que seja possível a verificação imediata da validade da autenticidade da assinatura eletrônica, com a identificação inequívoca do signatário por este Órgão Julgador. (fl. 335)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-359).
Em suas razões (fls. 362-379), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, sob o argumento de que "não é mandatória a utilização de certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para que documentos eletrônicos possuam validade jurídica. A norma assegura que "serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
[trecho intermediário suprimido]
pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.
3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Incide, neste caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ, a impedir o conhecimento deste recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não fixados na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.