DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rosa Maria de Araújo Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2204921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rosa Maria de Araújo Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL.
- DECISÃO QUE LIMITOU A SUA ABRANGÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - MUNIÍCIO DE TRÊS LAGOAS.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 9964, 6133, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rosa Maria de Araújo Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1811/1812):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM ACP. DIFERENÇAS RELATIVAS AO IRSM FEV/94. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL. DECISÃO QUE LIMITOU A SUA ABRANGÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - MUNIÍCIO DE TRÊS LAGOAS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença, prolatada na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003, que tramitou junto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MG, para a cobrança de valores decorrentes da aplicação do IRSM de fev/94, tendo o julgador singular extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, julgando prejudicada a análise das demais questões suscitadas na impugnação ofertadas pelo INSS;
2. Sendo certo que a inicial da ACP pugna que seja deferido o direito à revisão administrativa dos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção de Três Lagoas, limitando, portanto, expressamente os beneficiados, a decisão nela proferida não pode abranger os demais beneficiários interessados, diante da específica limitação territorial, independentemente do STF admitir a possibilidade dos títulos executivos proferidos em sede de ACP alcançarem todo o território nacional;
3. Apelação desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 492 e 508 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a execução individual do título coletivo da Ação Civil Pública 0000741-49.2003.4.03.6003 não pode sofrer limitação territorial não prevista no dispositivo da sentença coletiva e que a coisa julgada se forma nos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, viabilizando o prosseguimento da execução para beneficiária domiciliada fora da Subseção de Três Lagoas/MS (fl. 1854).
Sustenta ofensa ao art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, ao argumento de que há divergência jurisprudencial com o Recurso Extraordinário 1.101.937 (Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal (STF)) e com o AgInt no Recurso Especial 1.683.157 (Superior Tribunal de Justiça (STJ)), quanto à impossibilidade de limitação territorial da eficácia da sentença coletiva e ao foro competente para execução individual (fls. 1822/1824 e 1823/1824; 1834/1835).
Aponta violação do art. 525, §§ 12, 13 e 14, do CPC, alegando que a obrigação
[trecho intermediário suprimido]
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.
..
V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
.. VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.