DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REIKO KAWAMURA, com fundamento no artigo 105, inci… — REsp REsp 2204930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REIKO KAWAMURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
- INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TABALHO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
- APELAÇÃO 1 - BANCO DO BRASIL - SUSCITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por REIKO KAWAMURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.554-1.555):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TABALHO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 1 - BANCO DO BRASIL - SUSCITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 936 DO STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR MANTIDA. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO REsp 1.312.736/RS. PERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 2 - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERTINÊNCIA COM RELAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº 35134-2015-013-09-00-3. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PRÉVIO À PROPOSITURA DA DEMANDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO ADOTADOS. MÉRITO. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.740.397/RS (TEMA 1.021): A) AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIORMENTE À 08/08 /2018; B) UTILIDADE AO ASSISTIDO; C) PREVISÃO REGULAMENTAR DE QUE PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A SEREM RECOLHIDAS; D) RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. NECESSIDADE DE TANTO O PARTICIPANTE QUANTO A PATROCINADORA (RÉS) EFETUAREM A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. GARANTIA DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS FIXADA NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO 3 - REIKO KAWAMURA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL CORRETAMENTE AFERIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE QUE RECAIA INTEGRALMENTE ÀS REQUERIDAS, OS APORTES DA RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DO REGULAMENTO DA PREVI. NECESSIDADE
[trecho intermediário suprimido]
1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, em modulação de efeitos do acórdão, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido, motivo pelo qual não havia mora da referida entidade a justificar o pagamento de juros de mora desde a citação.
(AgInt no REsp n. 2.039.103/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conhecer e dou-lhe parcial provimento para fixar honorários em desfavor do autor em 10% sobre o valor da causa, a ser pago em favor dos advogados do Banco do Brasil S.A., observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.