DECISÃO Trata-se de Recurso EspeciaL interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra acórdã… — REsp REsp 2204934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso EspeciaL interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelações cíveis, assim ementado (fls.
- 977/978e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE.
- EMPRESA PERTENCENTE ORIGINALMENTE AO GRUPO B.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10671, 4264, 11899, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso EspeciaL interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelações cíveis, assim ementado (fls. 977/978e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DE ENERGIA SOLAR. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. EMPRESA PERTENCENTE ORIGINALMENTE AO GRUPO B. NOTIFICAÇÃO DA ENEL DIRIGIDA AOS CONSUMIDORES CLASSIFICADOS COMO GRUPO B-OPTANTE. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e outro em face da sentença que julgou procedente a pretensão inaugural, para declarar nula a questionada notificação emitida pela ENEL em face da autora, mantendo a unidade consumidora da autora no grupo B, sem necessidade de adequação aos novos requisitos estabelecidos pela RN nº 1.059/23. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa autora, ora apelada, usuária do serviço de energia elétrica, pretende anular o ato administrativo de notificação da ENEL que obriga a unidade consumidora participante do grupo B, possuída pela autora, a se adequar aos novos requisitos do art. 292, §3º, REN nº 1.000/21 no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Afirma a empresa apelada que é titular de várias unidades consumidoras da rede de energia da distribuidora apelante e possui, em uma de suas propriedades (UC 49277289), módulos fotovoltaicos instalados para geração de energia solar, com o fim de autoconsumo e de distribuição para as outras unidades. 4. Diz que para atender ao seu consumo, dispõe de usina fotovoltaica com potência instalada menor que 75 kW (setenta e cinco quilowatts) sendo enquadrada pela distribuidora de energia no grupo B, de acordo com o art. 23, I, "a", REN 1.000/21, o qual engloba unidades de baixa tensão. Desse modo, a empresa paga somente os custos de distribuição baseados no consumo energético - ao contrário dos participantes do grupo A (unidades de média e alta tensão), que também paga valor referente à contratação de demanda de energia. 5. Também devido à potência instalada da usina que abastece a unidade consumidora em questão, ela é considerada uma microgeração distribuída participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), nos termos do art. 1º, XI, Lei n.º 14.300/22 e do art. 2º, XXIX-A, Resolução Normativa ANEEL (REN) n.º 1.000/21 (ID 4058100.30510441), a qual também abastece outras unidades consumidoras. 6. Aduz que, em que pese pertencer ao grupo B, recebeu o
[trecho intermediário suprimido]
CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 700e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.