DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — CC CC 220494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e como suscitado o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação ordinária de complementação de aposentadoria (paridade) ajuizada por Antônio Camilo de Paula em face do INSS, da União Federal e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
- A controvérsia dos autos restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar demanda na qual se pleiteia a complementação de aposentadoria de servidor aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, prevista nas Leis Federais n.
- O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO declinou de sua competência, nos seguintes termos (fls.
- Entretanto, o INSS não é mais responsável pela complementação das aposentadorias e das pensões de ex-ferroviários, como no passado, sendo tal direito analisado pelos agentes da União, cabendo apenas o pagamento ao INSS.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10254., 09985.10219.10288.10221.14744.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e como suscitado o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação ordinária de complementação de aposentadoria (paridade) ajuizada por Antônio Camilo de Paula em face do INSS, da União Federal e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
A controvérsia dos autos restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar demanda na qual se pleiteia a complementação de aposentadoria de servidor aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, prevista nas Leis Federais n. 10.478/200 2 e 8.186/91.
O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO declinou de sua competência, nos seguintes termos (fls. 312-313; sem grifos no original):
..
Entretanto, o INSS não é mais responsável pela complementação das aposentadorias e das pensões de ex-ferroviários, como no passado, sendo tal direito analisado pelos agentes da União, cabendo apenas o pagamento ao INSS. Tal questão diz respeito à legitimidade passiva e não é matéria de interesse de agir. Logo, o INSS deve ser excluído da lide. O mesmo deve ocorrer com a CPTM, pois a discussão é referente ao valor da complementação, não sendo tal pessoa jurídica responsável por tais valores.
Por fim, não há impossibilidade jurídica do pedido. Trata-se de despesa prevista em lei e que deve ser cumprida, não havendo aumento de remuneração criado pelo Poder Judiciário. Assim, apreciadas as questões preliminares e verificada a presença das condições da ação, analiso a prejudicial de mérito.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, há prescrição apenas daquelas vencida há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, principalmente, na hipótese, onde o autor está recebendo a complementação. Desse modo, passo a proferir o julgamento de mérito propriamente dito. Em primeiro lugar, necessária uma análise histórica da complementação ora discutida. Isso porque a malha ferroviária pertencia apenas à União e aos Estados, que mantinham quadro de servidores públicos, de diversas modalidades. No caso da União, com a Lei nº 3115/1957, foi autorizada a criar uma sociedade anônima, admitindo, portanto, capital privado.
Foi quando surgiu a Rede Ferroviária Federal, que tinha, em seus quadros, servidores de diversos segmentos ferroviários, e outros de regime especial. Essas duas modalidades estavam previstas nos artigos 15 e 16 da referida lei. Após a criação da sociedade anônima, passou-se à admissão de funcionários pela CLT. Entretanto, necessário seria respeitar o direito
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 206.832/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 15/8/2024; CC n. 185.889/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2022; e CC n. 193.917/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marque, DJe de 10/2/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSS EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO POR NÃO SER RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.