DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SOFISA S.A — AREsp AREsp 2204954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SOFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 790, III, 845 e 857 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
21): AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de penhora "on line" de terceiro que não integra o polo passivo indeferido pela r. decisão agravada Ausência de elementos que justifiquem a pretensa adoção da excepcional medida Precedentes da jurisprudência Inteligência do artigo 5º, incisos X e XII, da CF Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SOFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 790, III, 845 e 857 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 21):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de penhora "on line" de terceiro que não integra o polo passivo indeferido pela r. decisão agravada Ausência de elementos que justifiquem a pretensa adoção da excepcional medida Precedentes da jurisprudência Inteligência do artigo 5º, incisos X e XII, da CF Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 790, III, 845 e 857 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido deixou de aplicar tais dispositivos à situação dos autos, mesmo reconhecendo suas disposições legais;
b) 856, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que a decisão judicial que intimou os terceiros a depositar nos autos o valor do crédito penhorado não foi cumprida, o que torna a disposição legal inútil.
Requer o provimento do recurso para que se determine a penhora via SISBAJUD dos valores que a parte executada possui com os terceiros Rafael e Camila.
É o relatório. Decido.
A questão de fundo do recurso especial interposto pelo Banco Sofisa S.A. refere-se à possibilidade de penhora de valores pertencentes à executada Ana Maria Castelo Trajano que estão em poder de terceiros, Rafael e Camila Castelo Trajano.
O Banco Sofisa argumenta que, embora os terceiros tenham reconhecido a existência do crédito, alegaram não ter condições financeiras para quitar a dívida. Diante disso, o banco requereu a penhora das quantias da executada que estão nas contas dos terceiros, fundamentando seu pedido nos arts. 790, III, e 845 do Código de Processo Civil, que permitem a execução de bens do devedor mesmo quando em poder de terceiros.
Entretanto, o presente recurso não merecer prosperar.
I - Arts. 790, III, 845 e 857 do CPC
O recorrente alega que os referidos artigos autorizariam o avanço da execução sobre o patrimônio dos terceiros, Srs. Rafael e Camila Castelo Trajano. A tese não se sustenta.
O art. 790, III, do CPC estabelece que são sujeitos à
[trecho intermediário suprimido]
explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do acervo fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 1.696.331/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Nessa perspectiva, a correta valoração jurídica do inadimplemento do terceiro não autoriza a constrição direta e automática de seu patrimônio para satisfazer a dívida principal, como pretende o recorrente.
A consequência legal para o descumprimento da ordem judicial, nesse contexto, é a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, do CPC), sujeito à sanção de multa (art. 77, § 2º), sem prejuízo da cobrança do crédito pela via da sub-rogação.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.