DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisd… — CC CC 220497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula a realização de procedimento cirúrgico de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), para tratamento de estenose aórtica severa sintomática (CID I35.0).
- Inicialmente distribuída perante o Juízo estadual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Frederico Westphalen proferiu decisão determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário (fls.
- O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, entendendo ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, em litisconsórcio, em razão de o financiamento do serviço vindicado nos autos ser oriundo de verba federal. (fls.
- 129-133) Tutela de urgência deferida pelo juízo estadual às fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12501.12503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula a realização de procedimento cirúrgico de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), para tratamento de estenose aórtica severa sintomática (CID I35.0).
Inicialmente distribuída perante o Juízo estadual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Frederico Westphalen proferiu decisão determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário (fls. 69-73)
O Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluiu-a da lide, e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, aduzindo, em síntese, que "a parte autora busca prestação padronizada no SUS, pois o tratamento cirúrgico pretendido consta da Tabela SIGTAP", bem como que "que a inclusão do paciente em lista de espera e o seu gerenciamento cabem ao Estado do Rio Grande do Sul." (fls. 84-87).
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, entendendo ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, em litisconsórcio, em razão de o financiamento do serviço vindicado nos autos ser oriundo de verba federal. (fls. 129-133)
Tutela de urgência deferida pelo juízo estadual às fls. 153-155.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Frederico Westphalen-RS, o suscitante. (fls. 172-175)
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, mister se faz um pequeno resumo de todo o arcabouço jurisdicional que se formou a respeito da temática.
Com efeito, após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. No sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.
No entanto, considerando a grande repercussão social e relevante questão de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 207.494/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Tendo em vista que o Juízo federal afastou a legitimidade passiva da União para a causa, a competência para o prosseguimento do feito é do Juízo estadual.
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Frederico Westphalen-RS.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.