ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- O Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões relevantes arguidas pela parte na petição de agravo de instrumento e reiteradas nos aclaratórios por ela interpostos.
- RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por FERTILIZANTES TOCANTINS S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONCURSALIDADE. CRÉDITO. LIQUIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÕES RELEVANTES NÃO SANADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões relevantes arguidas pela parte na petição de agravo de instrumento e reiteradas nos aclaratórios por ela interpostos. Ofensa ao art. 1.022 do CPC. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Retorno dos autos ao TJ/MA.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por FERTILIZANTES TOCANTINS S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: recuperação judicial de DARCI ANTÔNIO CAMÊRA E OUTROS.
Decisão: excluiu o crédito da recorrente da relação de credores, sob o argumento de que o crédito é ilíquido e controvertido.
Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos: 507, 1.022, II e III, 489, II e IV, do CPC; 138 e 143 do CC; e 6º, § 1º, 9º, II, e 49, caput, da Lei 11.101/05. Sustenta que não há discussão quanto à avaliação do imóvel dado em garantia, pois o valor está precluso, de modo que o crédito em questão é líquido e certo, devendo ser incluído no quadro geral de credores. Afirma que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou o argumento principal do agravo de instrumento.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONCURSALIDADE. CRÉDITO. LIQUIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÕES RELEVANTES NÃO SANADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões relevantes arguidas pela parte na petição de agravo de instrumento e reiteradas nos aclaratórios por ela interpostos. Ofensa ao art. 1.022 do CPC. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Retorno dos autos ao TJ/MA.
2. Recurso especial provido.
VOTO
As razões
[trecho intermediário suprimido]
foi objeto de devida insurgência tanto na petição de agravo de instrumento como nos embargos declaratórios.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os embargos de declaração, a fim de que os julgadores se pronunciem, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto elencado, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas pela recorrente.
Vale sublinhar que o retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário pois a matéria de fundo não pode ser apreciada pelo STJ neste julgamento, uma vez que seria imprescindível, para tanto, o reexame de fatos e provas.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJMA, a fim de que este se pronuncie expressamente, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos elencados nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.