DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejado por ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICIÊNCIA (e-STJ fls — REsp REsp 2204988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejado por ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICIÊNCIA (e-STJ fls.
- 1.489/1.495), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o acórdão recorrido está amparado em fundamentação constitucional, sendo inviável a apreciação da matéria em recurso especial e ii) a revisão do aresto impugnado atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aponta contradição no julgado, "uma vez que, no curso processual, em nenhum momento se observa a interposição de Agravo em Recurso Especial, tendo em vista que os recursos excepcionais foram de pronto admitidos e remetidos às Cortes Superiores.
- O recurso analisado pelo Ministro relator é o próprio Recurso Especial, e não um Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458, 10091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração manejado por ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICIÊNCIA (e-STJ fls. 1.489/1.495), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o acórdão recorrido está amparado em fundamentação constitucional, sendo inviável a apreciação da matéria em recurso especial e ii) a revisão do aresto impugnado atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões, a parte embargante aponta contradição no julgado, "uma vez que, no curso processual, em nenhum momento se observa a interposição de Agravo em Recurso Especial, tendo em vista que os recursos excepcionais foram de pronto admitidos e remetidos às Cortes Superiores. O recurso analisado pelo Ministro relator é o próprio Recurso Especial, e não um Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.008).
Impugnação às e-STJ fls. 1.021/1.023 e 1.025/1.026.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, verifica-se a existência de erro material no julgado ora impugnado, notadamente em sua parte dispositiva, visto que se trata de recurso especial, e não de agravo em recurso especial, como erroneamente constou na decisão ora embargada.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para correção do erro material identificado e, retificando o dispositivo da decisão embargada, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.