DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁR… — REsp REsp 2205003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública ajuizada pela ora Recorrida para (fls.
- 285-291): .. condenar o INCRA a concluir, no prazo de três anos, a contar da intimação desta sentença, o procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelas comunidades de remanescentes do Quilombo de Santo Antônio Canafístula localizada na cidade de Propriá-SE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10105, 10451, 12031, 11873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação n. 0800066-95.2022.4.05.8504.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública ajuizada pela ora Recorrida para (fls. 285-291):
.. condenar o INCRA a concluir, no prazo de três anos, a contar da intimação desta sentença, o procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelas comunidades de remanescentes do Quilombo de Santo Antônio Canafístula localizada na cidade de Propriá-SE.
Para tanto, deverá o INCRA apresentar um cronograma que evidencie a viabilidade concreta de cumprimento do prazo aqui estabelecido.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações do ora Recorrente e da União (fls. 410-419).
A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 416-418):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INCRA E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INÉRCIA DOS DEMANDADOS EM CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO VISANDO A DEMARCAÇÃO DE TERRAS QUILOMBOLAS. RAZOABILIDADE DO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA A CONCLUSÃO. SENTENÇA QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condená-los a concluir, no prazo de três anos, a contar da intimação da sentença, o procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade do Quilombo de Santo Antônio Canafístula, localizada na cidade de Propriá/SE.
2. Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União - DPU objetivando a conclusão do processo administrativo de demarcação e titulação das referidas terras. A comunidade quilombola possui Certificação de Autorreconhecimento expedida pela Fundação Cultural de Palmares desde 7 de fevereiro de 2011, ano em que foi aberto o procedimento administrativo nº 54370.000475/2011-88 junto ao INCRA, para realização de etapas de identificação, reconhecimento, demarcação e titulação do referido território. Contudo, diante da demora do Poder Público na tramitação e conclusão do procedimento administrativo, a comunidade quilombola requereu, em 2020, a assistência jurídica da DPU para promoção
[trecho intermediário suprimido]
natureza fática realizado no acórdão recorrido, providência que não pode ser tomada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.844.124/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA ("QUILOMBO DE SANTO ANTÔNIO CANAFÍSTULA"). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.