DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com ampa… — REsp REsp 2205008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "Apelações Cíveis.
- Recursos desprovidos." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
- Tem razão a recorrente ao afirmar a violação aos arts.
- No caso, evidencia-se caracterizada afronta aos princípios da congruência processual e da vedação à reformatio in pejus.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"Apelações Cíveis. Ação de cobrança de seguro. Preliminar de Ilegitimidade passiva. Seguro prestamista. Não acolhida. Negativa de pagamento. Morte. Omissão doença preexistente. Má-fé do segurado não configurada. Dever de quitação do contrato. Herdeiros. Recurso desprovido. Fixação honorários sucumbenciais. Sentença ilíquida. Apuração na liquidação. Recursos desprovidos."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 492, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 757 e 760 do Código Civil, sustentando, em resumo, as seguintes teses: a) o acórdão concedeu indenização não requerida pela parte autora e não imposta em sentença; b) houve reformatio in pejus, pois o tribunal ampliou a condenação além dos limites da sentença de primeiro grau; c) violação aos limites contratuais do seguro prestamista; d) omissão em embargos declaratórios.
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Tem razão a recorrente ao afirmar a violação aos arts. 492 e 1.013 do CPC.
No caso, evidencia-se caracterizada afronta aos princípios da congruência processual e da vedação à reformatio in pejus.
Deveras, analisando detidamente o dispositivo da sentença de primeiro grau, constata-se que o magistrado condenou as rés especificamente ao pagamento do saldo devedor dos contratos de financiamento, por conta do seguro prestamista operado com a morte do mutuário original. Veja-se:
"1) CONDENAR as rés ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento referente à proposta nº 0125197762 (..); 2) CONDENAR as rés ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento referente à proposta nº 391026088 (..)"
A condenação limitava-se, portanto, ao pagamento dos saldos devedores dos contratos de financiamento, destinado às instituições financeiras para quitação das obrigações pendentes.
Contudo, o acórdão recorrido, ao julgar os recursos das demandadas, sem pedido da parte autora, inovou substancialmente ao determinar:
"Considerando a finalidade do seguro prestamista, deve ser reconhecida a legitimidade dos herdeiros para o recebimento de eventual saldo remanescente do capital segurado, que deve ser pago aos autores beneficiários, na
[trecho intermediário suprimido]
284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A simples alusão ao pedido, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ilegitimidade, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial neste ponto específico.
4. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para:
a) anular o acórdão recorrido na parte que determinou pagamento direto aos herdeiros de eventual saldo remanescente do capital segurado;
b) restabelecer a condenação nos termos da sentença de primeiro grau, limitando-se ao pagamento dos saldos devedores dos contratos de financiamento junto às respectivas instituições financeiras;
c) declarar prejudicadas as demais teses recursais;
d) não conhecer do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, por aplicação da Súmula 284/STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.