ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2205012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 12925, 10735, 12844
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante pretende o afastamento do entendimento adotado pela decisão monocrática atacada, consistente na manutenção do reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
2. De fato, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação detém a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que tratam do referido programa governamental, conforme previsão do art. 3, I, c, da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 13.530/2017.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra decisão monocrática de fls. 526-531, a qual negou provimento ao recurso especial interposto, conforme ementa abaixo transcrita:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ILEGITIMIDADE DO FNDE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 533-538), o agravante sustenta a inaplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - sobre a legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo das ações judiciais envolvendo o FIES - à presente hipótese, uma vez que tal entendimento foi firmado sob a égide da antiga redação da Lei n. 10.260/2001.
Argumenta que, desde 2018, não é mais o agente operador do FIES, tendo esta atribuição passado a ser unicamente da instituição financeira pública federal que, no caso, seria a Caixa Econômica Federal, em razão das alterações promovidas na Lei n. 10.260/2001 pela Lei 13.530/2017.
Assim, defende a sua ilegitimidade passiva, porquanto o contrato objeto dos autos foi assinado em 3/4/2018, quando já não mais era agente operador do FIES.
Contrarrazões às fls. 557-562 (e-STJ).
É o
[trecho intermediário suprimido]
DO FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.123.972/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.