DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDGAR FRANCISCO MARTINIANO DOS SANTOS e OUTRA contra… — REsp REsp 2205015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDGAR FRANCISCO MARTINIANO DOS SANTOS e OUTRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls.
- 697-698), que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais considerados violados.
- Em suas razões recursais, a parte agravante alega a indicação dos dispositivos legais violados na peça recursal.
- Afigura-se relevante a alegação deduzida pela parte agravante, realmente constando do recurso especial a indicação dos dispositivos legais considerados violados, motivo pelo qual, reconsidera-se a decisão agravada, a fim de ser examinado novamente o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4897, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EDGAR FRANCISCO MARTINIANO DOS SANTOS e OUTRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 697-698), que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais considerados violados.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega a indicação dos dispositivos legais violados na peça recursal.
Impugnação apresentada às fls. 717-729 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Afigura-se relevante a alegação deduzida pela parte agravante, realmente constando do recurso especial a indicação dos dispositivos legais considerados violados, motivo pelo qual, reconsidera-se a decisão agravada, a fim de ser examinado novamente o recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por EDGAR FRANCISCO MARTINIANO DOS SANTOS e OUTRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. TAXA ASSOCIATIVA. Ação ajuizada por associação em face dos proprietários de imóvel em loteamento, pretendendo a cobrança de taxas associativas vencidas e não pagas. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Ausência de intimação da autora para se manifestar sobre documentos juntados pelos réus. Ausência de alegação ou comprovação de prejuízo. Mera irregularidade. Controvérsia bem delineada pela prova documental. Dilação probatória que em nada alteraria o deslinde da controvérsia. Julgamento antecipado que não ocasionou cerceamento de defesa. 2. REsp 1280871/SP que, em regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". Conclusão que não afasta a possibilidade da associação ser ressarcida pelos gastos efetuados em benefício do proprietário, em pleito fundamentado no enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), conforme ressalva da Min. MARIA ISABEL GALLOTTI em seu voto no caso. Serviços prestados, sem oposição, que beneficiam os proprietários, direta e indiretamente, e demandam, necessariamente, dispêndio financeiro que podem ser cobrados. Obrigação derivada da vedação ao enriquecimento. Desnecessidade de ingresso com pleito indenizatório. Ressarcimento pelo rateio das despesas efetuadas, relativas, em regra, a serviços indivisíveis, que pode ser representado pelas taxas cobradas, caso demonstrada
[trecho intermediário suprimido]
expressamente rechaçou a ideia de cobrança com base nesse fundamento. Aliás, em seu voto, a própria Ministra acompanha o relator, comungando da impossibilidade de cobrança de taxa criada pela associação e imposta ao não associado.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, em reconsideração, dou provimento ao recurso especial, a fim de: a) declarar a inexistência de obrigação da parte ré, ora recorrente, em contribuir para a associação; e b) consequentemente, julgar improcedente a ação de cobrança.
Em razão do resultado, condeno a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.