DECISÃO Vistos — REsp REsp 2205016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Conforme relatado, o trabalhador exercia a função de eletricista montador, concluiu sua atividade em uma rede elétrica não energizada, denominada e, após realizou a subida em outro poste, linha morta, próximo à linha com energia.
- Durante a instalação de espaçadores nesta linha, ao movimentar-se tocou a mão na rede energizada, vindo a falecer em decorrência da corrente elétrica, conforme fotografias recuperadas do circuito de câmeras.
- A sentença está fundamentada no relatório elaborado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, no qual está descrito em detalhes o acidente, constando no item 8.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6167, 10443
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 689/690e):
Processual civil. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social INSS , a buscar, em ação regressiva, a condenação da parte ré ao ressarcimento de todos os gastos efetuados pelo INSS com os benefícios concedidos em decorrência do acidente ocorrido, compostos de valores resultantes de parcelas vencidas e vincendas, a serem pagas até o dia 20 de cada atinente ao acidente de trabalho fatal, que vitimou o empregado da demandada. mês,
1. Conforme relatado, o trabalhador exercia a função de eletricista montador, concluiu sua atividade em uma rede elétrica não energizada, denominada e, após realizou a subida em outro poste, linha morta, próximo à linha com energia. Durante a instalação de espaçadores nesta linha, ao movimentar-se tocou a mão na rede energizada, vindo a falecer em decorrência da corrente elétrica, conforme fotografias recuperadas do circuito de câmeras.
2. A sentença está fundamentada no relatório elaborado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, no qual está descrito em detalhes o acidente, constando no item 8. Fatores que contribuíram para Ocorrência do Acidente: Fator 1: 204.006-9 Realização de horas-extras; Fator 2: 204.018-2 Falhas na coordenação entre membros de uma mesma equipe; Fator 3: 204.025-5 Ausência /Insuficiência de supervisão; Fator 4: 206.007-8 Trabalho isolado em área de risco; Fator 5: 211.020-2 Falta/Insuficiência de sinalização. Também, em duas atas de reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da própria empresa em que foram evidencias irregularidades no procedimento operacional quando da realização da atividade, como falha de comunicação e de supervisão no momento do acidente, bem como erros no tocante a elaboração da Análise Prévia de Risco, frente à ausência de sinalização do local onde se encontrava o cabo energizado (id. 4058309.13738630, páginas 32 e 35).
3. Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença considerou apenas a documentação apresentada pelo INSS, produzida de forma unilateral, e que foram desconsideradas. Sustenta a necessidade de demonstração de sua culpa no resultado do evento danoso, conforme art. 120, da Lei 8.219/90 e arts. 186 de 927 do Código Civil. Ainda, que necessário comprovar culpa grave do empregador, que não pode se confundir com ações que poderiam minimizar o acidente, sem
[trecho intermediário suprimido]
11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 692e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 2 55, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.