ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2205041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VILMAR ZARBATO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10318, 13537, 899, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VILMAR ZARBATO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 239/243, em que dei provimento ao recurso especial de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a fim de de indeferir o pedido de arbitramento de honorários no cumprimento de sentença em decorrência da preclusão pro judicato.
Aduz a parte agravante que " .. a decisão interlocutória que denegou a fixação de honorários advocatícios foi uma decisão inicial que teve como objetivo tão simplesmente o prosseguimento processual, inclusive para fins de intimar a parte executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - para quiçá depois se pensar em honorários" (e-STJ fl. 258).
Remata que " .. houve decisão posterior, antes do trânsito em julgado, no momento realmente oportuno, decidindo pela mesma, com força de sentença, julgando o mérito em si, qualificando-se, finalmente, enquanto coisa julgada, na medida que proferida também após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Importa frisar que o próprio CPC determina que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em sentença .. " (e-STJ fl. 258).
Requer, assim, a reforma da decisão atacada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Consoante explicitado no decisum ora recorrido, "esta Corte tem entendido que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação
[trecho intermediário suprimido]
honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Nesse passo, não se mostra apto ao afastamento da preclusão no caso em tela o fato de a impugnação ter sido apresentada em momento posterior à primeira decisão que rechaçou o pleito de fixação da verba.
Por fim, preservadas as balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não encontrando a acolhida do apelo nobre, no ponto, ao contrário do defendido nas contrarrazões, óbice na Súmula 7 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.