DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2205094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO POR MEIO DE PORTARIA.
- DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10305., 09985.10219.10288.10638., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 407/408):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO POR MEIO DE PORTARIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença apelada JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, reconhecendo o direito do autor à percepção dos valores retroativos da Gratificação de Atividade de Segurança/GAS (Lei 11.415/2006) apenas no período de 03/2010 a 05/2012, CONDENAR a União a calcular as diferenças devidas a esse título, observada a prescrição quinquenal, e pagar o montante encontrado, com correção monetária e juros de mora.
2. No caso dos autos, adotam-se os seguintes termos da sentença como parte da fundamentação deste julgamento, considerando a pertinência com o recurso em análise.
3. A Gratificação de Atividade de Segurança/GAS foi instituída pela Lei 11.415, de 15.12.2006, que assim dispõe:"Art. 3º- Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades".
4. "No entanto, com base no autorizativo legal do art. 27 da Lei 11.415/2006, sobreveio a Portaria PGR/MPU 286/2007, questionada pelo autor, que desbordou de sua natureza regulamentar, alterando completamente o espectro de atribuições do cargo de "técnico de apoio especializado" ocupado pelo acionante quando dispôs: "Art. 4º Alterar as atribuições dos demais servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Especializado, que passam a ser estabelecidas nesta Portaria para o mencionado cargo."
5. "Este inclusive o entendimento consolidado pela a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento do MS 26.740/DF, Rel. Min. Ayres Britto, que declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Portaria PGR/MPU 286/2007, ao proceder à alteração substancial das atribuições (matéria reservada à lei formal), via ato regulamentar, atreladas ao cargo de "técnico de apoio especializado", segundo a Lei 9.953/2000 e a Portaria 53/2000, no qual o servidor/autor foi originariamente investido após aprovação em concurso público, reconhecendo, ainda, o direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança/GAS, da Lei 11. 415/2006, para servidores ocupantes do mencionado cargo".
6. "No caso em concreto, o demandante,
[trecho intermediário suprimido]
22-02-2012)
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, em casos exatamente iguais ao que ora se aprecia, cito as recentes decisões monocráticas: REsp 2.221.894, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 13/8/2025; e REsp 2.160.644, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 9/6/2025, e AgInt no REsp 2.188.855, de minha relatoria, DJEN de 24/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.