DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MÔNICA LINS MEDEIROS e CHARLES ROGER CARVALHO DOS S… — REsp REsp 2205095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MÔNICA LINS MEDEIROS e CHARLES ROGER CARVALHO DOS SANTOS, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada a LUIZ ALPES BARRETO DA SILVA NEN e SIMONE BARRETO DA SILVA.
- Sentença: de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 12160, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MÔNICA LINS MEDEIROS e CHARLES ROGER CARVALHO DOS SANTOS, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 15/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 7/4/2025.
Ação: de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada a LUIZ ALPES BARRETO DA SILVA NEN e SIMONE BARRETO DA SILVA.
Sentença: de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTENDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEITADAS. PRODUÇÃO DO ELEMENTO PROBATÓRIO PLEITEADO QUE NÃO MOSTRA RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JULGADOR, AO CONSTATAR NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO, INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. JUÍZO SINGULAR QUE TRATOU ESPECIFICAMENTE ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO, ANALISANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO LITÍGIO. EXAME DA SUBSUNÇÃO DOS FATOS E DOCUMENTOS À NORMA, O QUE, DECERTO, NÃO CONFIGURA DECISÃO EXTRA PETITA. MÉRITO. DEMANDANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR O EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 561, DO CPC/15. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §1º, 2º E 11, BEM COMO NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ, OBSERVANDO-SE, ENTRETANTO, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC/15, VEZ QUE LITIGAM SOB OS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fls. 888-903).
Recurso especial: alega violação dos artigos 489, II, § 1º, IV, 1.022, 1.026, 561 e 85, §§ 2º e 3º do CPC. Assinala que o
[trecho intermediário suprimido]
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reintegração de posse.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não se configura a negativa de prestação jurisdicional.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.