ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2205100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação expressa à concessão de nova comutação de pena a quem já obteve benefício similar em normas presidenciais anteriores, não havendo margem para interpretação extensiva fundada em princípios constitucionais.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os decretos presidenciais de indulto e comutação têm caráter excepcional e devem ser interpretados de forma restritiva, conforme a literalidade de seus dispositivos e a competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal.
3. Assim, no caso, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sob o fundamento de que o apenado já havia sido contemplado por decretos anteriores.
4.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MAICON INÁCIO DE FRANÇA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado e indeferir o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 18 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, por diversos crimes contra o patrimônio. O Juízo da Vara de Execuções Penais concedeu nova comutação com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, mesmo já tendo o apenado sido beneficiado por decretos anteriores. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que aplicou interpretação sistemática entre os arts. 3º e 4º do referido decreto.
O agravante insiste: a) na tese de que a vedação prevista no art. 4º do Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, destaquei.)
In casu, restou demonstrado que o recorrido já foi beneficiado com comutações decorrentes de decretos anteriores, circunstância que, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, impede a concessão de nova comutação.
A tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do Decreto, realizada pela Corte a quo mediante interpretação "in bonam partem", não se sustenta diante da clareza da vedação legal.
Como registrado pela jurisprudência, a competência para estabelecer os requisitos e vedações em matéria de indulto e comutação é privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance do benefício além dos limites normativamente estabelecidos.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.