DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ZDANOWSKI contra a decisão que in… — AREsp AREsp 2205111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ZDANOWSKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que as razões recursais apenas apontam os dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar a ofensa, bem como que o recurso especial é inadmissível devido à incidência das Súmulas n.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4973, 10433, 4951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ZDANOWSKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que as razões recursais apenas apontam os dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar a ofensa, bem como que o recurso especial é inadmissível devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação anulatória. O julgado foi assim ementado (fls. 1.181-1.182):
APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED. AÇÃO ANULATÓRIA. LETRA DE CÂMBIO EMITIDA EM FACE DO AUTOR.
COBRANÇA RELATIVA À TRANSFERÊNCIA, AOS COOPERADOS, DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS NÃO PROVISIONADAS PELA COOPERATIVA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE.
- Lei 5.764/71 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas. Artigo 89 que estabelece que "os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados.".
- Edição da Instrução Normativa nº 20/2008, pela ANS, admitindo que as Cooperativas transferissem o pagamento dos valores relativos a suas dívidas tributárias aos seus cooperados, com vistas a impedir a apresentação de patrimônio líquido negativo, e, consequentemente, evitar uma possível liquidação extrajudicial por carência de sua margem de solvência. Inteligência do artigo 4º da referida norma e do Ofício Circular nº 005/2008/DIOPE/ANS.
- Realização de AGE"s onde se destacou que o pagamento das dívidas seria feito pela própria cooperativa por meio das sobras distribuídas aos cooperativados, salvo no caso de inexistência de margem, quando então se daria mediante o rateio entre estes. Vício relativo ao requisito formal exigido na referida Instrução Normativa, acerca do tipo de deliberação, que foi suprido com a realização de AGO em 2010, e, posteriormente, em 2016. - Cobrança imposta aos cooperativados, a partir de 2012, em razão da falta de sobras para se custear os referidos valores, em atenção ao disposto na decisão assemblear, vinculante à maioria. Desligamento do Apelante dos quadros da Cooperativa que não afasta sua obrigação. A cobrança foi procedida com base no critério da
[trecho intermediário suprimido]
decenal, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Quanto à alegada violação do art. 1.096 do Código Civil, o recorrente não desenvolveu argumentação capaz de demonstrar como o dispositivo teria sido violado. A matéria de rateio de prejuízos é expressamente tratada pela Lei n. 5.764/1971, regime jurídico específico das cooperativas, o que afasta a aplicação subsidiária da norma geral e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.