ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legitimidade de poupadores para executar sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, sem necessidade de vínculo associativo.
- É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 948.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e provido em parte para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se promova a liquidação de sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. DILATÓRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legitimidade de poupadores para executar sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, sem necessidade de vínculo associativo.
2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 948.
3. Quanto à dilação de prazo para a emenda à inicial, a jurisprudência desta Corte Superior há muito reconhece essa possibilidade "após a apresentação da contestação, desde que não acarrete a alteração da causa de pedir ou do pedido, por se tratar de prazo dilatório, e não peremptório" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.774/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020). Tema Repetitivo 321/STJ.
4. A suspensão do processo não se justifica, pois não há decisão que determine o sobrestamento das demandas relacionadas à matéria.
5. A execução de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários deve ser precedida de liquidação para apurar a titularidade do crédito e o montante devido, conforme precedentes do STJ.
Recurso conhecido em parte e provido em parte para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se promova a liquidação de sentença.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 239):
APELAÇÃO CÍVEL-CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
[trecho intermediário suprimido]
de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
3. Embargos de divergência não providos.
(EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, REPDJe 5/4/2021, DJe 10/2/2021.)
Nesse contexto, considerando-se o entendimento do STJ sobre o tema, de rigor a determinação de que o Juízo a quo promova a devida liquidação do julgado.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento em parte para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se promova a liquidação de sentença.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.