DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍ… — CC CC 220514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMBORIÚ - SC (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (suscitado).
- O incidente decorre de ação declaratória ajuizada por TEREZINHA MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S/A, com a finalidade de que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito - RMC, com a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMBORIÚ - SC (juízo suscitante), para quem a ação foi distribuída, à luz do Enunciado n.
- 1 do Comitê Nacional dos Juizados Especial - CONAJE/CNJ, determinou a intimação da parte autora para informar se pretenderia incluir o Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da presente demanda, hipótese em que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06173.14832.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMBORIÚ - SC (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (suscitado).
O incidente decorre de ação declaratória ajuizada por TEREZINHA MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S/A, com a finalidade de que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito - RMC, com a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais (fls. 6/35).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMBORIÚ - SC (juízo suscitante), para quem a ação foi distribuída, à luz do Enunciado n. 1 do Comitê Nacional dos Juizados Especial - CONAJE/CNJ, determinou a intimação da parte autora para informar se pretenderia incluir o Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da presente demanda, hipótese em que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal (fl. 627).
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (juízo suscitado), por sua vez, entendeu que (fls. 629/630, sem grifos no original):
Trata-se de ação originariamente proposta em face de instituição financeira perante a Justiça Estadual, versando sobre descontos em benefício previdenciário que a parte autora alega não ter autorizado. No juízo de origem, determinou-se a inclusão do INSS no polo passivo, sob o fundamento de litisconsórcio necessário e responsabilidade solidária, com a consequente remessa dos autos a esta Justiça Federal.
Decido.
A determinação de inclusão do INSS no polo passivo, com a devida vênia, não deve prevalecer.
Da Responsabilidade do INSS e o Tema 183 da TNU
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 183, consolidou o entendimento de que a responsabilidade da autarquia previdenciária em casos de empréstimos consignados fraudulentos é apenas subsidiária (e não solidária), condicionada à demonstração de negligência no dever de fiscalização. Tal natureza subsidiária é incompatível com o litisconsórcio necessário. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário ocorre quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os interessados; no caso em tela, a sentença proferida contra o banco possui plena eficácia, independentemente da participação da autarquia.
Da Autonomia da Parte Autora e Precedentes do STJ
Pelo princípio dispositivo, cabe à parte autora delimitar contra quem deseja litigar. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 179.338/MG, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, D Je de 22/10/2021), pacificou
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Portanto, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, cumpre ao juízo federal remeter os autos ao juízo estadual, o qual não pode reexaminar tal decisão, nem suscitar conflito.
Nesse mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: (1) CC 215.315/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 2/2/2026; (2) CC 216.916/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/10/2025; (3) CC 216.899/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/10/2025; (4) CC 216.905/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/10/2025.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.