DECISÃO Vistos — REsp REsp 2205146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ZUCAVEL ZUCATELI VEÍCULOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal Regional Federal do Estado do Pará no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
- APELANTE QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
- NOTA FISCAL DE COMPRA DO VEÍCULO E INSERÇÃO DE GRAVAME COM O CPF DA APELADA.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ZUCAVEL ZUCATELI VEÍCULOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal Regional Federal do Estado do Pará no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 253/256e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELANTE QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS. ERRO NAPRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NOTA FISCAL DE COMPRA DO VEÍCULO E INSERÇÃO DE GRAVAME COM O CPF DA APELADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITOU O REGISTRO DE NOVO VEÍCULO E REALIZAÇÃO DE PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE CNH. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) REDUZIDO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. Preliminar de nulidade processual em decorrência do julgamento antecipado. A Apelante aduz que houve cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento sem que tenha sido oportunizada a produção de provas. Não assiste razão à Apelante, pois após o despacho saneador, por meio do qual as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a Recorrente permaneceu inerte, denotando que desistiu tacitamente da produção de provas. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a condenação da Apelante para que proceda a retificação do nome da Apelada no registro da motocicleta de placa JVK-9472, bem como o pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3. Para configuração do dever de indenizar impõe-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02.
4. O ato ilícito praticado pela Recorrente é evidenciado pelo ato de registro do veículo com CPF de quem não é proprietário, conforme evidencia a nota fiscal da motocicleta registrada pela Apelante com o CPF da Apelada (id. 2928501 - Pág. 10), circunstância que a impossibilitou de registrar o veículo adquirido posteriormente, além de estar impossibilitada de realizar o procedimento para obtenção de CNH.
5. Apesar da Alegação da Apelante de que jamais foi procurada para solucionar o problema, deve-se registrar que o caso em análise não exige constituição em mora obrigatória antes do ajuizamento da ação. Ademais, desde o início do processo, constam documentos que evidenciam ser de responsabilidade da Apelante a inserção equivocada de dados na nota fiscal do veículo e no Sistema
[trecho intermediário suprimido]
Emergências Médicas Ltda., também não prospera a insurgência da recorrente, porquanto, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 43 e 54/STJ, respectivamente, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Assim, irretocável o aresto recorrido quanto à questão.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.876.126/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - destaque meu )
- Dos honorários recursais
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 122e).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.