DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO… — RHC RHC 220515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO DA SILVA REPHE contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 0054072-42.2025.8.16.0000.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14 de fevereiro de 2025, juntamente com os corréus Ketlin Leticia Oliveira de Jesus e Emerson Enrique Barbosa Nunes, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006).
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, para a garantia da ordem pública, destacando-se a reincidência específica do paciente e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 100,6 kg de maconha, 124,2 kg de cocaína, 11,8 kg de pasta base e 700 pontos de LSD).
- Impetrado Habeas Corpus perante o TJPR, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado Habeas Corpus perante o TJPR, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 14100, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO DA SILVA REPHE contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 0054072-42.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14 de fevereiro de 2025, juntamente com os corréus Ketlin Leticia Oliveira de Jesus e Emerson Enrique Barbosa Nunes, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, para a garantia da ordem pública, destacando-se a reincidência específica do paciente e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 100,6 kg de maconha, 124,2 kg de cocaína, 11,8 kg de pasta base e 700 pontos de LSD).
Impetrado Habeas Corpus perante o TJPR, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 42-53)
Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em suma: (a) a ilegalidade das provas obtidas, decorrente de uma abordagem inicial desprovida de fundada suspeita ("fishing expedition"), que teria violado o art. 240, §2º, do CPP; (b) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (c) a necessidade de extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Corte no RHC nº 215.208/PR, que substituiu a prisão preventiva da corré Ketlin Letícia por prisão domiciliar, com base no art. 580 do CPP, por entender se tratar de idêntica situação fático-processual; (d) a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 93-94).
Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls.99-102).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo desprovimento do recurso. A manifestação ministerial destaca que a substituição da prisão da corré por domiciliar decorreu de motivo de caráter exclusivamente pessoal (mãe de filho menor de 12 anos), não extensível ao recorrente. Ademais, ressalta que a custódia está devidamente justificada pela grande quantidade de drogas e pela reincidência do recorrente, que praticou o novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto, evidenciando o risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 106-108).
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que o presente Recurso Ordinário em Habeas
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, é manifestamente incabível. A substituição da prisão preventiva da corré por prisão domiciliar foi deferida em razão de sua condição de mãe de criança menor de doze anos , sendo, portanto, uma decisão fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, sendo que conforme a clara disposição do artigo 580 do CPP e a pacífica jurisprudência, tais circunstâncias personalíssimas não se comunicam aos corréus.
Por fim, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela enorme quantidade de drogas, e do acentuado risco de reiteração delitiva, demonstrado pela reincidência específica do recorrente enquanto cumpria pena em regime aberto, é evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.