DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Antônio de … — RHC RHC 220516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Antônio de Freitas Luiz Filho em face de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, referente ao julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, no Tribunal do Júri na ação penal n.
- 0709916-52.2022.8.07.0009, pela prática do delito de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), à pena de 10 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com expedição de mandado de prisão definitivo no processo SEEU n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Antônio de Freitas Luiz Filho em face de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, referente ao julgamento do HC n. 0729427-58.2025.8.07.0000 (fls. 17-19).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, no Tribunal do Júri na ação penal n. 0709916-52.2022.8.07.0009, pela prática do delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 10 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com expedição de mandado de prisão definitivo no processo SEEU n. 0405758-04.2025.8.07.0015.
A defesa ajuizou Revisão Criminal n. 0724204-27.2025.8.07.0000, apontando vícios processuais insanáveis. O pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação na revisão criminal foi indeferido. Em face da iminência do cumprimento da pena, foi impetrado habeas corpus perante o TJDFT para suspender a execução até o julgamento da revisão criminal.
Todavia, em decisão monocrática, a desembargadora relatora não admitiu o writ, assentando a ausência de competência do colegiado para revisar decisões proferidas pela Câmara Criminal, órgão de igual hierarquia jurisdicional, afastando, ademais, a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato coator (fls. 17-19).
No presente recurso ordinário em habeas corpus, pleiteia-se o provimento para suspender a execução da pena até o julgamento final da Revisão Criminal, ou, subsidiariamente, para revogar o mandado de prisão por manifesta ilegalidade (fls. 46-50).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por inexistir decisão denegatória de habeas corpus na origem, por se tratar de impugnação a decisão monocrática e pelo risco de supressão de instância (Súmula 691/STF), ausente flagrante ilegalidade (fls. 58-63).
É o relatório. DECIDO .
O presente recurso não merece ser conhecido, pois se insurge contra decisão monocrática proferida pelo desembargador relator do HC n. 0729427-58.2025.8.07.0000.
Compulsando os autos, verifico que não houve interposição de recurso contra a decisão monocrática recorrida, inexistindo manifestação por órgão colegiado da Corte local.
Segundo o artigo 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos ordinários nos habeas corpus denegados em única ou última instância pelos Tribunais sujeitos à sua jurisdição.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
no art. 217-A, caput, e 213, §1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
2. A ordem natural do processo penal, após todo o curso, com ampla defesa e contraditório, observado o duplo grau de jurisdição e demais recursos, mantendo-se a condenação de reclusão em regime fechado, é a expedição da ordem de prisão para posterior guia de cumprimento da pena.
3. Por ser excepcionalíssima, inexiste efeito suspensivo na revisão criminal, consoante reiterado pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o que se constata nos autos é apenas a máxima lógica jurídica, isto é, uma vez condenado definitivamente (transitou em julgado), cumpre-se a pena imposta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 970.251/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.