DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE WANDOSKI cont… — RHC RHC 220517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE WANDOSKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A defesa sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação concreta, limitando-se à quantidade da droga e gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a necessidade da medida extrema, em afronta aos arts.
- Afirma que a mera referência à quantidade de droga não autoriza a decretação da custódia cautelar, especialmente quando a quantidade de entorpecente for ínfima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE WANDOSKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação concreta, limitando-se à quantidade da droga e gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a necessidade da medida extrema, em afronta aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, do CPP.
Afirma que a mera referência à quantidade de droga não autoriza a decretação da custódia cautelar, especialmente quando a quantidade de entorpecente for ínfima.
Alega que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, entendendo suficiente a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Defende a ausência de elementos concretos que caracterizem o tráfico, o que autoriza a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a manutenção da prisão sem demonstração de perigo concreto configura antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim mantida (fls. 35-36 - grifos nossos):
2- INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da prisão preventiva, formulado pela defesa, vez que:
a. permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram sua segregação cautelar, nos exatos termos da decisão de mov. 33.1 dos autos nº 0001493-36.2025.8.16.0124.
b. a decisão que manteve a prisão permanece atual, visto que sequer houve audiência de instrução, na qual serão melhor esclarecidos os fatos.
c. não houve qualquer alteração no contexto fático e/ou a ocorrência de qualquer fato superveniente que altere as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva, nem a possibilidade de substituição da medida por outra menos gravosa, pois nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se mostram suficientes para acautelar o processo e resguardar a ordem pública;
d. Frisa-se, nesse sentido, as particularidades do caso, salientadas pelo magistrado que presidiu a audiência de custódia (mov. 33.1 dos autos principais):
.. Vale observar o que segue:
a) o declarado, nesse sentido, pelos agentes da Polícia Militar que
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo nosso.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.