DECISÃO Vistos — REsp REsp 2205182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 986/987e): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REJEITADA - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO - ART.
- 26 DO DECRETO- LEI 3.365/41 - JUROS COMPENSATÓRIOS - DEVIDOS - ART.
- 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - CORRETA INTERPRETAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF - ISENÇÃO DO IPTU - MANTIDA - COROLÁRIO DO PROVIMENTO ALMEJADO PELO ENTE PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
141 e 492 do Código de Processo Civil - a isenção do IPTU concedida pela corte a qua não seria [trecho intermediário suprimido] do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 986/987e):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REJEITADA - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO - ART. 26 DO DECRETO- LEI 3.365/41 - JUROS COMPENSATÓRIOS - DEVIDOS - ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - CORRETA INTERPRETAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF - ISENÇÃO DO IPTU - MANTIDA - COROLÁRIO DO PROVIMENTO ALMEJADO PELO ENTE PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Só há coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à anteriormente julgada, com identidade de pedido, de causa de pedir e também de partes. Preliminar de violação à coisa julgada afastada.
II De acordo com o artigo 26 do Decreto-lei 3.365/41 (lei de desapropriação), o valor da justa indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação.
III - Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem ou o que deixou de lucrar, razão pela qual incidem a partir da imissão na posse. Na sentença houve correta aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2332/DF.
IV - A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, recebendo o ente expropriante o bem expropriado, no que decorre o esvaziamento econômico para o antigo proprietário, podendo-se concluir pela não incidência do IPTU a partir da imissão provisória na posse pelo ente público.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.022/1.026e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem deixou de se manifestar acerca (i) da ocorrência de valorização do imóvel desapropriado entre o decreto de utilidade pública e a data da avaliação; (ii) a ausência de motivação concreta do fato gerador dos juros compensatórios, na forma do decidido na ADI 2.332/DF e previsto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1.941; (iii) ausência de exame quanto a prescrição da pretensão relativa ao IPTU;Art. 20, do Decreto-Lei n. 3.365/1941; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - a isenção do IPTU concedida pela corte a qua não seria
[trecho intermediário suprimido]
do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao afastar a incidência dos juros compensatórios nos casos em que não haja comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja fundamentado de forma concreta os motivos pelos quais houve perda de renda a justificar a incidência dos juros compensatórios, na forma da ADI 2.332/DF, bem como a orientação da Pet n. 12.344/DF.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.