DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2205187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- Recusa à cobertura de internação e procedimento - Paciente com diagnóstico de dispneia e pressão alta - Necessidade de autorização imediata dos procedimentos.
- Tentativa de transferência injustificada para hospital da rede própria - Danos morais configurados - Situação a que submetida a autora que não pode ser interpretada como descumprimento de cláusula contratual - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Resultado indicado
Tentativa de transferência injustificada para hospital da rede própria - Danos morais configurados - Situação a que submetida a autora que não pode ser interpretada como descumprimento de cláusula contratual - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 404):
PLANO DE SAÚDE. Recusa à cobertura de internação e procedimento - Paciente com diagnóstico de dispneia e pressão alta - Necessidade de autorização imediata dos procedimentos. Recusa comprovada. Tentativa de transferência injustificada para hospital da rede própria - Danos morais configurados - Situação a que submetida a autora que não pode ser interpretada como descumprimento de cláusula contratual - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 432-436).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, I, 393, 884, 927 e 944 do Código Civil e 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a inexistência de urgência e emergência, com base na Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.451/1995, e sustenta que houve liberação de internação com senha, sem negativa de cobertura. Afirma a saída voluntária da beneficiária, sem ato ilícito da operadora.
Alega ausência de culpa e de nexo causal, com exercício regular de direito e hipótese de caso fortuito ou força maior, afastando responsabilidade pelos arts. 186 e 927 do CC. Afirma a prestação adequada do serviço conforme contrato, sem abuso, e requer a improcedência.
Sustenta inexistência de dano moral por se tratar de meros aborrecimentos, sem humilhação ou abalo psíquico relevante, e pede, subsidiariamente, redução do valor, com base nos arts. 944 e 884 do CC. Aponta aplicação do art. 12, § 3º, II, do CDC.
Nas contrarrazões de fls. 440-451, Maria Assunção Monta és Jovellar requer o não conhecimento do recurso por necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ sobre urgência, negativa de cobertura e saída do hospital. Alega interpretação contratual vedada pela Súmula 5/STJ.
Invoca a Súmula 83/STJ diante da jurisprudência pacífica sobre abusividade na negativa de atendimento de urgência e danos morais. Afirma inviabilidade de discussão baseada em resolução do Conselho Federal de Medicina por se tratar de norma infralegal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a operadora praticou ato ilícito por violação de contrato e normas consumeristas, com responsabilidade objetiva pelo art. 14 do CDC, dano moral in re ipsa, e adequação do valor. Requer majoração de honorários pelo art. 85, § 11,
[trecho intermediário suprimido]
era: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde."
Saliento, outrossim, que foram recentemente publicados os acórdãos definidores da controvérsia (REsps 2197574/SP e 2165670/SP), com a fixação da tese:
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
Desta forma, considerando que, no caso concreto, o dano foi configurado de forma presumida, verifico que a decisão deve ser reformada para o devido afastamento.
Em face do exposto, conheço do recurso especial para dar a ele provimento e afastar o dano extrapatrimonial configurado na forma presumida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.