DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MAURO DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão p… — RHC RHC 220519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MAURO DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - HC 016540-34.2025.8.16.0000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334, 3458, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MAURO DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - HC 016540-34.2025.8.16.0000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, art. 211, por duas vezes, art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e organização criminosa. O impetrante alega constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão, sustentando a ausência dos requisitos necessários para a medida cautelar e defendendo a aplicação de medidas alternativas. O pedido de liminar foi indeferido, e o Juízo a quo prestou informações, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e as condições pessoais favoráveis do mesmo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta dos delitos e à periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado.
4. Existem indícios suficientes de autoria e prova de materialidade dos crimes imputados ao paciente.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando a gravidade dos delitos e o risco de reiteração delitiva.
6. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente em casos que envolvem organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem." (e-STJ, fls. 183-184).
Nesta Corte, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 .
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022, grifou-se).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.