DECISÃO VINICIUS BRIOSCHI COELHO e V&J COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA interpõem recurso especial com fundam… — REsp REsp 2205210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS BRIOSCHI COELHO e V&J COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA interpõem recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03620., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS BRIOSCHI COELHO e V&J COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0800827-84.2021.4.05.8400.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e multa, pela prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência do art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova suficiente para a condenação, e dissídio jurisprudencial com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na apelação criminal n. 0000716-11.2019.4.01.3908.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98 E NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. VENDA DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS EM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURÍDICAMENTE RELEVANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A CORTE DE ORIGEM BEM FUNDAMENTOU TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DOS DELITOS PERPETRADOS. EVENTUAL REVISÃO DA CONVICÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA RESTA OBSTACULIZADA PELA SÚMULA 7/ST. J. Parecer pelo desprovimento do recurso especial. (fl. 729)
Decido.
I - Admissibilidade
O recurso especial supera apenas em parte o juízo de admissibilidade.
Quanto à violação de dispositivos infraconstitucionais, a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
Quanto ao dissenso pretoriano, a defesa deixou de realizar o cotejo analítico conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não fez a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas.
Essas circunstâncias caracterizam deficiência recursal e impedem a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgRg no AR Esp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 13/6/2024 e R Esp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
reexame de todo o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 625.214/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
..
A pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito de cárcere privado implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Consoante entendimento desta Corte, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 710.396/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.