ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Necessidade de ratificação do recurso especial IMPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento, determinou o desmembramento do feito, remetendo à Justiça Federal apenas os pleitos relacionados à apólice pública (ramo 66) e mantendo na Justiça Estadual os pleitos relacionados à apólice privada (ramo 68).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Juízo de retratação. Necessidade de ratificação do recurso especial IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento, determinou o desmembramento do feito, remetendo à Justiça Federal apenas os pleitos relacionados à apólice pública (ramo 66) e mantendo na Justiça Estadual os pleitos relacionados à apólice privada (ramo 68).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de ratificação do recurso especial, após alteração da fundamentação do acórdão no juízo de retratação, impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. A ausência de ratificação do recurso especial, quando o juízo de retratação modifica a fundamentação do acórdão recorrido, implica o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 579/STJ.
4. A inclusão de nova fundamentação no acórdão proferido no juízo de retratação, não examinada anteriormente, interfere diretamente nas razões do recurso especial, justificando a necessidade de ratificação do apelo nobre.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de ratificação do recurso especial, após alteração da fundamentação do acórdão no juízo de retratação, impede o conhecimento do recurso .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de agravo de instrumento manejado na ação de responsabilidade obrigacional securitária.
O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o desmembramento do feito com remessa à Justiça Federal apenas quanto à autora vinculada à apólice pública (ramo 66) e a manutenção da competência da Justiça Estadual quanto aos demais autores vinculados à apólice privada (ramo 68), nos termos da seguinte ementa (fl.
[trecho intermediário suprimido]
que ele substitui o primeiro; 2º) se fez necessária a ratificação/complementação do recurso especial da FAZENDA NACIONAL às e-STJ fls. 531, em analogia com o art. 1.024, §4º, do CPC/2015, e homenagem ao princípio do contraditório, já que houve complementação/modificação nos fundamentos da decisão recorrida; e 3º) na ocasião da ratificação/complementação a FAZENDA NACIONAL deveria ter interposto o recurso extraordinário, não o tendo feito, mas tendo invocado uma "teoria constitucional da tributação total", o CPC/2015 manda aplicar seu art. 1.032, sendo desimportante ao caso que a FAZENDA NACIONAL tenha feito juízo equivocado quanto à ocorrência de modificação dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.