DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado no art — REsp REsp 2205219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 845-846 e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. SUICÍDIO DO SEGURADO. RECUSA DA COBERTURA DO RISCO PELA COMPANHIA DE SEGUROS POR TER SIDO VERIFICADO NOS PRIMEIROS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELA EX-COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO. REJEIÇÃO. INTERESSE NA LIDE EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. PRETENSA LITISCONSORTE ASSISTENTE QUE HAVIA RENUNCIADO À SUA MEAÇÃO E AOS SEUS EVENTUAIS DIREITOS SUCESSÓRIOS POR OCASIÃO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTRO INTERESSE NA LIDE CAPAZ DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO ALMEJADA.
AVENTADA, PELA SEGURADORA, A INEXISTÊNCIA DO DIREITO À COBERTURA DO SEGURO, EM VIRTUDE DE O SUICÍDIO DO SEGURADO TER OCORRIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A PRIMEIRA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. COBERTURA CONTRATADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA DATA DO SINISTRO E RENOVADA A CADA NOVA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS QUE NÃO IMPEDEM A FLUÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA BIENAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5009750-17.2019.8.24.0038, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-05-2021 . INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECORRE DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DOS SEGUROS E DE OS SALDOS DEVEDORES TEREM SIDO QUITADOS PELOS AUTORES, RECAINDO SOBRE ELA O DEVER DE RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU A MAIS EM RAZÃO DA MORA CONTRATUAL DA SEGURADORA, INCLUSIVE SOLIDARIAMENTE. LIMITAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO QUE JÁ FOI ASSEGURADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, EM SE CONSIDERANDO QUE REPRESENTA O RISCO COBERTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 891-893 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 909-940 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 489, § 1º, II, e 1.022, I, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1368/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.