DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL … — CC CC 220522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE NATAL - SJ/RN, nos autos de execução penal relativa à apenada Elaine Torres Santos.
- Consta dos autos que o Juízo Federal da 14ª Vara de Natal - SJ/RN declinou da competência em favor do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ao fundamento de que a apenada passou a residir naquele Estado, sob o entendimento de que a execução penal deve ser acompanhada pelo juízo do atual domicílio da condenada.
- Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a simples mudança de domicílio da apenada não atrai a modificação da competência para a execução penal, devendo esta permanecer vinculada ao juízo da condenação, com eventual prática de atos por meio de cooperação jurisdicional.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE NATAL - SJ/RN, ora suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE NATAL - SJ/RN, nos autos de execução penal relativa à apenada Elaine Torres Santos.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 14ª Vara de Natal - SJ/RN declinou da competência em favor do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ao fundamento de que a apenada passou a residir naquele Estado, sob o entendimento de que a execução penal deve ser acompanhada pelo juízo do atual domicílio da condenada.
Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a simples mudança de domicílio da apenada não atrai a modificação da competência para a execução penal, devendo esta permanecer vinculada ao juízo da condenação, com eventual prática de atos por meio de cooperação jurisdicional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE NATAL - SJ/RN, ora suscitado (fls. 229-231).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento da execução penal, na hipótese em que o apenado passa a residir em local diverso daquele em que proferida a condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora, em regra, a execução penal deva ser processada perante o juízo da condenação, a alteração do domicílio do apenado não constitui causa apta a modificar a competência, sendo possível, quando necessário, a prática de atos executórios por meio de cooperação jurisdicional. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia decorre exclusivamente da alteração do domicílio da apenada, não havendo notícia de transferência legal do cumprimento da pena ou de circunstância excepcional apta a justificar o deslocamento da competência.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a manutenção da execução penal no juízo originário da condenação, qual seja, o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE NATAL - SJ/RN, cabendo ao juízo do local de residência, se necessário, a prática de atos de fiscalização mediante cooperação jurisdicional e utilização de cartas precatórias para essa finalidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE NATAL - SJ/RN, ora suscitado, para o processamento e acompanhamento da execução penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.