DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO para desafiar decisão proferida pela Presidên… — REsp REsp 2205223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO para desafiar decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso em razão do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- Nas suas razões, a parte agravante aduz que não há a incidência do aludido óbice sumular e que a matéria está afetada ao rito dos recursos repetitivos.
- É que a matéria tratada nos autos se amolda àquela afetada ao rito de recursos repetitivos pela Corte Especial do STJ - Tema 1.033 - para "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
- Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10313, 9518, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO para desafiar decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso em razão do óbice contido na Súmula 284 do STF.
Nas suas razões, a parte agravante aduz que não há a incidência do aludido óbice sumular e que a matéria está afetada ao rito dos recursos repetitivos.
Impugnação apresentada.
Passo a decidir
Exerço juízo de retratação.
É que a matéria tratada nos autos se amolda àquela afetada ao rito de recursos repetitivos pela Corte Especial do STJ - Tema 1.033 - para "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1533443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/3/2016.
Depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do recurso especial repetitivo e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema objeto da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.