DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por DOUGLAS JUNKES da decisão, por mim profer… — RHC RHC 220523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por DOUGLAS JUNKES da decisão, por mim proferida, na qual não conheci do recurso em habeas corpus em razão da instrução deficiente, pois não foi colacionada aos autos a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a custódia cautelar, peça indispensável à verificação da plausibilidade jurídica das alegações (fls.
- Nesta oportunidade, a defesa colaciona a cópia da peça faltante e requer a reconsideração da decisão impugnada (fls.
- Assim, acolho o pedido ora formulado e passo ao exame do recurso em habeas corpus.
- Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS JUNKES - preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e crime contra a fauna - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3619, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por DOUGLAS JUNKES da decisão, por mim proferida, na qual não conheci do recurso em habeas corpus em razão da instrução deficiente, pois não foi colacionada aos autos a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a custódia cautelar, peça indispensável à verificação da plausibilidade jurídica das alegações (fls. 84/85).
Nesta oportunidade, a defesa colaciona a cópia da peça faltante e requer a reconsideração da decisão impugnada (fls. 90/97).
Assim, acolho o pedido ora formulado e passo ao exame do recurso em habeas corpus.
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS JUNKES - preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e crime contra a fauna - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5039495-49.2025.8.24.0000).
Busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente, ou a sua substituição por outras medidas cautelares alternativas, apontando-se a ausência de fundamentação concreta e idônea a amparar a custódia. Destaca-se que o recorrente conta com condições pessoais favoráveis e que o delito imputado é destituído de violência ou grave ameaça à pessoa.
Foram apreendidos no total: 800 comprimidos de ecstasy; 117 g de cocaína e 271 g de maconha; uma arma de pressão, marca Rossi, calibre .6.5mm; uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .36; quinze munições do mesmo calibre; dez munições de uso restrito, calibre .9mm; e dois pássaros da espécie Saltator similis. Além disso, foram apreendidos 4 kg de maconha com o corréu (fl. 29).
Contrarrazões às fls. 68/69.
O Ministério Público Federal, às fls. 75/82, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, afirmando o Magistrado de primeiro grau que os agentes foram supostamente flagrados na posse de enorme quantidade e variedade de drogas, algumas com alto potencial aditivo. Perceba-se que as informações preliminares, amealhadas pelo setor de informação da Polícia Militar, davam conta que Douglas era o fornecedor das drogas, armazenando-as, enquanto Eduardo era responsável pela distribuição em sua motocicleta. Logo, o empreendimento era coordenado, sinalizando a dedicação profissionalizada ao comércio proscrito. .. em relação ao conduzido Douglas, acrescenta-se a
[trecho intermediário suprimido]
fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2023).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 84/85 e nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEÇA FALTANTE JUNTADA AOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (800 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 117 G DE COCAÍNA E 271 G DE MACONHA; E 4 KG DE MACONHA COM O CORRÉU). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA.
Decisão reconsiderada. Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.