DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS JUNKES - preso preventivamente pel… — RHC RHC 220523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS JUNKES - preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e crime contra a fauna - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n.
- Busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente, ou a sua substituição por outras medidas cautelares alternativas, apontando-se a ausência de fundamentação concreta e idônea a amparar a custódia.
- Destaca-se que o recorrente conta com condições pessoais favoráveis e que o delito imputado é destituído de violência ou grave ameaça à pessoa.
- Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a custódia cautelar, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3619, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS JUNKES - preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e crime contra a fauna - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5039495-49.2025.8.24.0000 ).
Busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente, ou a sua substituição por outras medidas cautelares alternativas, apontando-se a ausência de fundamentação concreta e idônea a amparar a custódia. Destaca-se que o recorrente conta com condições pessoais favoráveis e que o delito imputado é destituído de violência ou grave ameaça à pessoa.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a custódia cautelar, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus (e o recurso em habeas corpus), no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGU LAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CRIME CONTRA A FAUNA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.