DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO FERREIRA DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2205254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO FERREIRA DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de imissão de posse.
- 106): Agravo de instrumento. - Imissão na posse de imóvel. - Alienação fiduciária. - Procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação. - Provimento liminar para imitir na posse o arrematante. - Admissibilidade, por previsão da Lei 9.514/97, artigo 30. - Precedentes deste E.
- Tribunal. - Prazo de desocupação de sessenta dias respeitado. - Decisão mantida. - Agravo desprovido.
Resultado indicado
Tribunal. - Prazo de desocupação de sessenta dias respeitado. - Decisão mantida. - Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO FERREIRA DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de imissão de posse.
O julgado foi assim ementado (fls. 106):
Agravo de instrumento. - Imissão na posse de imóvel. - Alienação fiduciária. - Procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação. - Provimento liminar para imitir na posse o arrematante. - Admissibilidade, por previsão da Lei 9.514/97, artigo 30. - Precedentes deste E. Tribunal. - Prazo de desocupação de sessenta dias respeitado. - Decisão mantida. - Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 120-124).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos relativos à necessidade de reunião das demandas, mesmo sem conexão, por força do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e à possibilidade de oposição ao arrematante do vício de ausência de notificação para os leilões, conforme o art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 14.711/2023;
b) 55, § 3º, do Código de Processo Civil, pois determina a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles;
c) 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 14.711/2023, visto que permite a oposição do vício de ausência de notificação para os leilões ao arrematante, obstando a reintegração de posse.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de outros tribunais, que reconhecem a possibilidade de oposição do vício de ausência de notificação ao arrematante, ao interpretar o art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 14.711/2023, em sentido contrário.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, cassando a liminar de imissão de posse e determinando a reunião das demandas para julgamento conjunto.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há omissão no acórdão recorrido, pois a decisão foi fundamentada e seguiu a legislação vigente, além de argumentar que a ausência de notificação não pode ser oposta ao arrematante, conforme as Súmulas n. 4 e 5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 170-176).
O recurso especial foi admitido (fls. 177-179).
É o relatório. Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com a análise expressa das questões apontadas como omitidas e obscuras.
Ressalto que o presente provimento não implica juízo sobre o mérito das questões de fundo, mas apenas reconhece a falha na prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios. Portanto, diante do acolhimento da questão preliminar, julgo prejudicados os demais pedidos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e anular o acórdão de fls. 120-124, que julgou os embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que profira novo julgamento dos referidos embargos, sanando as omissões apontadas.
Julgo ainda prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 238-253 (Petição n. 00869885/2025).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.