DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON TIOSSI, por EDUARDO SOARES e por MÁRIO JÚN… — REsp REsp 2205273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON TIOSSI, por EDUARDO SOARES e por MÁRIO JÚNIOR MARQUES DE ARAÚJO, contra acórdão do TJ/SP assim ementado: Ação de improbidade administrativa.
- Ausência de publicidade efetiva e direcionamento do certame.
- Gravidade da conduta dos envolvidos, que agiram em conluio para fraudar licitação, apenada de forma proporcional ao ato perpetrado.
- Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10013, 10014, 10206, 9196, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON TIOSSI, por EDUARDO SOARES e por MÁRIO JÚNIOR MARQUES DE ARAÚJO, contra acórdão do TJ/SP assim ementado:
Ação de improbidade administrativa. Suzanápolis. Fraude em licitações. Ausência de publicidade efetiva e direcionamento do certame. Presença do elemento subjetivo dolo. Gravidade da conduta dos envolvidos, que agiram em conluio para fraudar licitação, apenada de forma proporcional ao ato perpetrado. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça aplicável ao caso. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, os recorrentes apontam a violação, entre outros, do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, defendendo a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021.
Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.588/1.600).
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido merece ajuste.
Registro, inicialmente, que, examinando a mesma questão debatida na origem, antes das alterações operadas pela Lei n. 14/230/2021, apliquei a orientação, até então pacífica no STJ, no sentido de que configurava ato de improbidade administrativa a dispensa indevida da licitação, porquanto, nestes casos, o dano seria presumido.
Ocorre que a já referida Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, deu nova redação ao art. 10, VIII, assim dispondo:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acar retando perda patrimonial efetiva. Desta forma, entendo não ser adequada a manutenção da afetação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia.
Vê-se que a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (..)".
Com isso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA, não pode mais dar suporte à condenação
[trecho intermediário suprimido]
de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.
7. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/8/2024).
Pontua-se que o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer que o certame licitatório foi simulado, entre outras irregularidades (e-STJ fls. 1.360/1. 363 ), não indicou o dano efetivo causado ao erário, evidenciando a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
Sem honorários, à vista da inexistência de má-fé processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.