ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
- Ação de reparação de danos materiais e morais, cumprimento de obrigação de fazer e exibição de documento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais, cumprimento de obrigação de fazer e exibição de documento.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de reparação de danos materiais e morais, cumprimento de obrigação de fazer e exibição de documento, ajuizada por WLADIMIR ARAÚJO WANDERLEY e ANNE KAROLLYNE ARAÚJO DE MELO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, fundada em contrato de seguro.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o pagamento, pela CAIXA SEGURADORA S/A, da indenização correspondente ao saldo remanescente do limite máximo de garantia securitária, após dedução do saldo devedor dos mutuários (demandantes) perante o Agente Financiador, valores esses que deverão ser atualizados segundo o índice de atualização aplicável aos depósitos de poupança.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela agravante e pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CAIXA SEGURADORA. DANOS NO IMÓVEL CAUSADOS POR AGENTES EXTERNOS. ABALOS SÍSMICOS. PREVISÃO CONTRATUAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRENCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Apelação interposta pela Caixa Seguradora e pelos Particulares em face de sentença que julgou
[trecho intermediário suprimido]
Da deficiência de fundamentação
Ademais, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
A parte interessada deve, portanto, demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, relacionando-os com as razões que justifiquem a ofensa, o que, a despeito das alegações ora aduzidas pela agravante, da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos, no que se refere às alegações de que seria a Caixa Econômica Federal o ente responsável por eventual saldo remanescente, o que importa na inviabilidade do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.