DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA E OUTRO… — REsp REsp 2205285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: ART.
- Nas razões recursais, as recorrentes sustentam, em síntese, violação ao art.
- 224, § 1º, do CPC/2015, alegando que houve erro na contagem do prazo recursal, especialmente considerando o expediente reduzido na quarta-feira de cinzas, o que, segundo as recorrentes, deveria ter prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte, bem como afronta ao art.
- 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, aduzindo que a publicação eletrônica deve ser considerada para efeitos de contagem de prazo (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11929
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
ART. 237-A. APÓS O REGISTRO DO PARCELAMENTO DO SOLO, NA MODALIDADE LOTEAMENTO OU NA MODALIDADE DESMEMBRAMENTO, E DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU DE CONDOMÍNIO DE LOTES, ATÉ QUE TENHA SIDO AVERBADA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA OU DA CONSTRUÇÃO, AS AVERBAÇÕES E OS REGISTROS RELATIVOS À PESSOA DO LOTEADOR OU DO INCORPORADOR OU REFERENTES A QUAISQUER DIREITOS REAIS, INCLUSIVE DE GARANTIAS, CESSÕES OU DEMAIS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ENVOLVAM O EMPREENDIMENTO E SUAS UNIDADES. BEM COMO A PRÓPRIA AVERBAÇÃO DA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO, SERÃO REALIZADOS NA MATRÍCULA DE ORIGEM DO IMÓVEL A ELE DESTINADO E REPLICADOS, SEM CUSTO ADICIONAL, EM CADA UMA DAS MATRÍCULAS RECIPIENDÁRIAS DOS LOTES OU DAS UNIDADES AUTÔNOMAS EVENTUALMENTE ABERTAS. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N* 14.382, DE 2022) § 1Q PARA EFEITO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AS AVERBAÇÕES E OS REGISTROS RELATIVOS AO MESMO ATO JURÍDICO OU NEGÓCIO JURÍDICO E REALIZADOS COM BASE NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÃO CONSIDERADOS ATO DE REGISTRO ÚNICO, NÃO IMPORTANDO A QUANTIDADE DE LOTES OU DE UNIDADES AUTÔNOMAS ENVOLVIDAS OU DE ATOS INTERMEDIÁRIOS EXISTENTES. (REDAÇÃO DADA PELA LEI NE 14.382, DE 2022)
Não houve interposição de embargos de declaração.
Nas razões recursais, as recorrentes sustentam, em síntese, violação ao art. 224, § 1º, do CPC/2015, alegando que houve erro na contagem do prazo recursal, especialmente considerando o expediente reduzido na quarta-feira de cinzas, o que, segundo as recorrentes, deveria ter prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte, bem como afronta ao art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, aduzindo que a publicação eletrônica deve ser considerada para efeitos de contagem de prazo (fls. 2366-2387).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O mérito do recurso se resume em saber se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente.
O Tribunal de origem assentou que a sentença foi publicada em 11/1/2024 e que o prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ademais, salientou que o prazo foi suspenso entre 20/12/2023 e 20/1/2024 - recesso forense, retomando em 23/1/2024 e findando em 14/2/2024, con siderando a quarta-feira de cinzas como dia útil, apesar do expediente forense reduzido. Como o recurso foi protocolado em 15/2/2024, um dia após o término do prazo recursal, deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
25/10/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. É de rigor o reconhecimento da tempestividade do agravo interno haja vista o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorrogado, portanto, para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, §1º, do CPC/15.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 706/710, e-STJ determinando o retorno dos autos para nova apreciação do agravo interno (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.756/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para considerar o recurso de apelação tempestivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.