DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) com fun… — REsp REsp 2205298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
- COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993.
- Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a desconstituição do acórdão proferido no Agravo de instrumento nº 0808354-43.2016.4.05.0000/PE, pela eg.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) assim ementado (fls. 5086-5087):
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966, INCS. IV E V, § 5º DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONTRARIEDADE AO TEMA 476 DO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a desconstituição do acórdão proferido no Agravo de instrumento nº 0808354-43.2016.4.05.0000/PE, pela eg. Quarta Turma deste TRF5, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação para que houvesse a compensação dos valores devidos em virtude do reajuste dos 28,86%, assegurado pelo título exequendo, com os reajustes deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
2. Segundo a inicial, a imposição pelo acórdão rescindendo da compensação do índice de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sem que o título judicial exequendo tivesse determinado, implicou em violação à coisa julgada e findou por violar as normas jurídicas contidas nos arts. 927, III, e 1.039 do CPC, ao afrontar o entendimento firmado pelo e. STJ no RESp 1.235.513/AL (Temas 475 e 476), julgado sob sistemática de recursos repetitivos.
3. Na ação rescisória, o valor da causa deve, em regra, coincidir com o valor da ação originária, salvo se o proveito econômico com a rescisão do julgado for diverso, caso em que deverá prevalecer este último. No caso, apesar da parte exequente ter atribuído o valor de R$ 2.655.180,77 quando do ingresso do cumprimento de sentença, houve o prosseguimento da execução com a expedição de requisições de pagamentos dos valores incontroversos reputados como devidos. Nesse contexto, é evidente que o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado não corresponde ao que foi atribuído inicialmente ao cumprimento de sentença, e não tendo a ré apresentado o valor que reputaria adequado, quando a tanto poderia, deve prevalecer o valor arbitrado pelo demandante no montante de R$ 50.000, dada a sua razoabilidade e
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E N. 8.627/1993. EXAME DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DAS TESES A ELES VINCULADAS, SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 282/STF. ALCANÇE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.