DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO C… — RHC RHC 220530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO COUTINHO DE PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no habeas corpus criminal n.
- 161): HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- Durante a audiência de custódia, a liberdade provisória foi negada, convertendo-se a prisão em preventiva.
Resultado indicado
Inconformado, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, mas a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO COUTINHO DE PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no habeas corpus criminal n. 1.0000.25.228920-2/000, assim ementado (fl. 161):
HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PROVÁVEL REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
- Em sede de habeas corpus, que é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não se revela possível analisar e decidir sobre questões que exigem exame do conjunto fático-probatório, na medida em que não comporta o aprofundamento necessário.
- Mostra-se correta a manutenção da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, diante da provável contumácia do agente em envolver-se na prática delitiva.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal.
Durante a audiência de custódia, a liberdade provisória foi negada, convertendo-se a prisão em preventiva.
Inconformado, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, mas a ordem foi denegada.
No presente recurso, a defesa alega que o recorrente possui emprego fixo, residência fixa, filhos menores de idade, não representando nenhum risco à ordem pública.
Defende que o delito imputado é de menor potencial ofensivo, além de não ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça.
Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são cabíveis no caso dos autos, sendo suficientes para garantir a ordem pública.
Requer, por fim (fl. 189):
A) O conhecimento e provimento do presente Recurso;
B) A concessão da ordem de habeas corpus, em medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime, determinando a sua imediata soltura, mediante a imposição das mesmas medidas cautelares diversas da prisão que foram aplicadas ao corréu beneficiado;
C) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda
[trecho intermediário suprimido]
24/5/2024).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, vale lembrar que a natureza do crime não permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, especialmente porque cometido com violência contra a pessoa, constituindo impedimento, na forma do art. 318-A, do Código de Processo Penal - CPP.
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.