DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de fls — REsp REsp 2205309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de fls.
- 486-492, mediante a qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, teve provimento negado, com fundamento na ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC, e na não aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal para que se conheça do recurso inominado como recurso de apelação.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que, em hipóteses semelhantes, esta Corte Superior tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
486-492, mediante a qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, teve provimento negado, com fundamento na ausência de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13544, 10651, 10681
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de fls. 486-492, mediante a qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, teve provimento negado, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, e na não aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal para que se conheça do recurso inominado como recurso de apelação.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que, em hipóteses semelhantes, esta Corte Superior tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Reitera, ainda, a existência de vícios de fundamentação no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 511-516).
É o relatório.
Passo a decidir.
As razões do agravo interno devem ser acolhidas.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, havendo interposição equivocada de recurso inominado em hipótese de cabimento de recurso de apelação, se aquele recurso preencher os requisitos deste (art. 1.010 do CPC), deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.
2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).
3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.
Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.
4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a
[trecho intermediário suprimido]
a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, e o pedido de nova decisão, não obstante o erro na indicação do nome do recurso e direcionamento da petição.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.
Isso posto, com base no arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 486-492, mantendo o relatório e a análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o conhecimento do recurso inominado como recurso de apelação, e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito.
Prejudicado o Agravo Interno de fls. 498-505.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.