DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO… — AREsp AREsp 2205315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF 5ª Região, para ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma ao entendimento fixado pelo STF, no RE 827.996/PR (Tema 1011), no qual se debateu a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.
- 4050000.19008178 entendeu que não haveria interesse jurídico da CEF em relação aos contratos de financiamento firmados antes de 02/12/1988.
- Assim, deve ser ajustado o julgado ora vergastado ao entendimento vinculante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8859, 7621, 4847, 10588, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.222/2.223):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. RE 827.996/PR. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF 5ª Região, para ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma ao entendimento fixado pelo STF, no RE 827.996/PR (Tema 1011), no qual se debateu a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.
2. O acórdão de id. 4050000.19008178 entendeu que não haveria interesse jurídico da CEF em relação aos contratos de financiamento firmados antes de 02/12/1988.
3. No entanto, posteriormente, o STF, no julgamento do RE 827996, em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica no seguinte sentido de que "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
4. Assim, deve ser ajustado o julgado ora vergastado ao entendimento vinculante.
5. No caso, o processo principal foi ajuizado após 26/11/2010 (ação distribuída na Justiça Estadual em 2016 - id. 1152021), e a CEF manifestou interesse em compor a lide em relação aos seguintes autores/agravantes: AILTON SANTOS PORTO; ALMILDE CARDOSO DOS SANTOS; ANTONIA MARIA SILVA SANTOS; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA LUIZ ALVES LIMA; MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA; MARIA EDILEUZA DOS SANTOS; MARIA JOSEFA SANTOS; MARIA PRICILA DOS SANTOS; MARIA RITA VIEIRA SANTOS NEIDE ALVES (id 1152637).
6. A Justiça Federal é competente para julgamento do feito em relação aos autores para os quais a CEF manifestou interesse em intervir no feito, cujos contratos possuem apólice pública e garantia pelo FCVS.
7. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.112/3.115).
Nas razões de
[trecho intermediário suprimido]
inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.
2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.
3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.240.716/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.