DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARLINDO RAMOS DA CRUZ desafiando acórdão proferid… — RHC RHC 220533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARLINDO RAMOS DA CRUZ desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o recorrente preso em flagrante, no dia 18 de março de 2025, pela suposta prática das condutas previstas nos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- Entretanto, os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ARLINDO RAMOS DA CRUZ desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.218560-8/000).
Foi o recorrente preso em flagrante, no dia 18 de março de 2025, pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem de habeas corpus.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que "a fundamentação para manutenção da custodia provisória do Paciente era sustentada pela Autoridade Coatora com base em fatos genéricos e ausência de fundamentação concreta sobre qualquer risco à instrução criminal ou à ordem pública" (e-STJ fl. 94).
Salienta que "fundamentação utilizada pela autoridade coatora resume-se ao histórico distante - há mais de 7 anos - da vida pregressa do Paciente e na necessidade de garantir a ordem pública, sem demonstrar de maneira específica como a liberdade do paciente poderia efetivamente comprometer a ordem pública ou a aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 96).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 99):
O recebimento e processamento do presente Recurso Ordinário Constitucional;
2. A posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça;
3. Ao final, o provimento do recurso, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário, conforme art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.