DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 220533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 3ª Vara Cível de Caldas Novas/GO e o r. juízo de direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro/SP acerca da competência para julgar ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos, inicialmente proposta perante o r. juízo suscitado.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
- Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 3ª Vara Cível de Caldas Novas/GO e o r. juízo de direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro/SP acerca da competência para julgar ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos, inicialmente proposta perante o r. juízo suscitado.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC Rel. Min. 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a orientação deste STJ caminha no sentido de que, Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nessa linha: AgR g no CC n. 127.626/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/201, dentre outros julgados acerca do tema.
Na hipótese, reconhecida a natureza consumerista da lide e, por força do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a competência absoluta no domicílio do consumidor.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro/SP, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.