ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2205333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau pela extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição executória.
- O Tribunal de origem determinou a continuidade da execução da pena, considerando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 10623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Prescrição executória. Termo inicial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau pela extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição executória.
2. O Tribunal de origem determinou a continuidade da execução da pena, considerando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 788 e a modulação de seus efeitos.
4. A controvérsia também envolve a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a interrupção da prescrição pela superveniência de acórdão confirmatório.
III. Razões de decidir
5. O STF, no julgamento do Tema 788, modulou os efeitos do entendimento sobre o termo inicial da prescrição executória, aplicando-o apenas aos casos com trânsito em julgado após 12/11/2020.
6. No caso em questão, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/09/2015, antes do marco temporal fixado pelo STF, devendo ser adotado como termo inicial da prescrição executória.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição executória não é atingida pela superveniência do acórdão confirmatório, que apenas gera efeitos sobre a prescrição da pretensão punitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação, quando anterior a 12/11/2020. 2. A prescrição executória não é interrompida pela superveniência de acórdão confirmatório da sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788; STJ, AgRg no AREsp 2.126.708/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no REsp
[trecho intermediário suprimido]
início do cumprimento da pena pelo condenado. Inclusive, o Relatório de Situação Carcerária (mov. 5.1) relata como cumprido somente o período no qual o agravado esteve preso preventivamente, constatável na aba de "eventos" naquele sistema" (fl.47).
Dessa forma, como a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 28/09/2015 e considerando-se ausência de notícia de que a execução criminal tenha se iniciado até a prolação da sentença de extinção de primeiro grau, somada à inexistência de fatores modificativos da prescrição executória conforme não controvertido nos autos e afirmado pelo juízo das execuções criminais ( fl. 14), legitimou-se o afastamento da conclusão do acórdão do TJCE, razão pela qual se impunha mesmo o acolhimento do recurso especial com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Dessa forma, não há reparo a ser realizado na decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.