DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDVAN EVANG… — RHC RHC 220534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDVAN EVANGELISTA GONCALVES JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime do art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, porquanto inexistiria autoria ou dolo por parte do recorrente, que não teria conhecimento prévio das atividades ilícitas praticadas pelo proprietário do estabelecimento comercial onde trabalhava, sem provas mínimas do seu envolvimento na atividade criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 4355, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDVAN EVANGELISTA GONCALVES JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.226650-7/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, porquanto inexistiria autoria ou dolo por parte do recorrente, que não teria conhecimento prévio das atividades ilícitas praticadas pelo proprietário do estabelecimento comercial onde trabalhava, sem provas mínimas do seu envolvimento na atividade criminosa.
Aduz, ainda, não haver materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas, uma vez que a substância encontrada não estava acompanhada de elementos típicos da mercancia ilícita (balanças, cadernos de anotações, embalagens para fracionamento, etc.).
Diz que a prisão foi fundamentada apenas nos depoimentos dos policiais e na reincidência do recorrente por crimes anteriores (roubo e violência doméstica), os quais não guardam relação com o delito investigado, e que a manutenção da medida extrema viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do custodiado.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 50/53; grifamos):
..
Os indícios de autoria e materialidade estão presentes nas declarações dos policiais que atenderam ao chamado e realizaram o flagrante, como pelos laudos preliminares que constataram a substância entorpecente.
..
O investigado Edvan não conta com anotação na CAC, porém, o documento ID 10462345402 revela que está em cumprimento de pena no Estado de Goiás, em razão de
[trecho intermediário suprimido]
Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.