DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BDI REALTY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 03 LTDA, com… — REsp REsp 2205352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BDI REALTY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 03 LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 363-368): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA INADMISSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO TEM EFEITO INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE BASTA UMA SIMPLES ALUSÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BDI REALTY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 03 LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 363-368):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA INADMISSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO TEM EFEITO INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE BASTA UMA SIMPLES ALUSÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 371-390), alega violação à Lei nº 9.514/1997, sustentando a inaplicabilidade do distrato e a incidência dos arts. 26 e 27, inclusive o § 4º, bem como dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.867.209/SP e REsp nº 1.792.003), que reconhecem a "quebra antecipada do contrato" e a aplicação da Lei nº 9.514/1997 para consolidação e leilão, com devolução do que sobejar.
Postula efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, III e no art. 995, parágrafo único, afirmando tempestividade (publicação em 16/07/2024, fls. 374) e ausência de reexame de provas.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 408-427.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas
[trecho intermediário suprimido]
abrangência foi expressamente excluída do repetitivo (Tema 1095), segundo decisão de admissibilidade ("inaplicabilidade do tema 1095 por não haver pacificação da matéria" - e-STJ fls. 446/447), o que reforça a necessidade de demonstração qualificada da divergência, ausente no caso.
À míngua de cotejo analítico válido e de comprovação idônea do paradigma, não se configura dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.