ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o prosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação ainda não apreciadas.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de bens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os antecedentes criminais do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 7929, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Furto. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o prosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação ainda não apreciadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de bens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os antecedentes criminais do agente.
III. Razões de decidir
3. O valor do bem subtraído, correspondente a mais de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não atende ao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
4. A existência de maus antecedentes do agente em conjunto com o valor do bem subtraído confirma o afastamento do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
5. A decisão agravada que afastou a aplicação do princípio da insignificância deve ser mantida, pois não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo em relação ao salário mínimo vigente e o agente ostenta maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no AREsp 2.273.191/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAULLO DA FONSECA RIBEIRO (fls. 348/357) contra decisão de minha lavra (fls. 333/339) que conheceu do agravo interposto pelo Parquet estadual para o fim de afastar a aplicação do princípio da insign ificância ao caso dos autos, determinando o prosseguimento pela Corte de origem das demais teses arguidas nos recursos de apelação ainda não apreciadas.
O agravante sustenta que o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
dos meios empregados, nos termos da Súmula n. 567 desta Corte. Precedentes." (AgRg no HC n. 704.885/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
4. Fixada a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, não se verifica ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante a pena seja inferior a 4 anos, houve a valoração negativa de circunstância judicial relacionada aos maus antecedentes, o que denota fundamento válido na fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 809.669/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso)
Destarte, a decisão agravada que afastou a aplicação do princípio da insignificância deve ser mantida, pois não infirmados os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.